A recente promulgação da Lei 14.811, de 2024, representa um avanço significativo na legislação brasileira voltada para a proteção de crianças e adolescentes. Publicada no Diário Oficial da União, a lei estabelece diretrizes abrangentes para combater diversas formas de violência, especialmente em ambientes educacionais. A criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente é um dos destaques da legislação.
Essa lei, originada do projeto de lei 4.224/2021 do deputado Osmar Terra (MDB-RS) e desenvolvida no Senado pelo senador Dr. Hiran (PP-RR), introduz alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Destacam-se a criminalização do bullying e cyberbullying e a expansão da definição de crimes hediondos.
A Lei 14.811 expande a lista de crimes hediondos para incluir a promoção e intermediação de pornografia infantil, sequestro e tráfico de pessoas menores de 18 anos. Também considera hediondo o incentivo ou auxílio ao suicídio ou automutilação através da internet, com agravantes para líderes de grupos virtuais.
Na frente do bullying e cyberbullying, a nova legislação incorpora esses atos ao Código Penal, definindo o bullying como intimidação física ou psicológica repetitiva e o cyberbullying como intimidação sistemática virtual. Com isso, supera a Lei 13.185 de 2015, que já abordava o bullying, mas sem prever punições específicas.
Além disso, a lei aumenta as penas para crimes contra menores, como homicídios e indução ao suicídio, e criminaliza o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Também atualiza o ECA para penalizar a exibição ou transmissão de imagens de menores em atos ilícitos.
Um novo dispositivo legal pune pais ou responsáveis que não notificarem o desaparecimento de menores, e exige que escolas e instituições que lidam com crianças e adolescentes mantenham registros criminais atualizados de seus colaboradores.
Por fim, a lei enfatiza a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Esta política será desenvolvida em uma conferência nacional, visando aprimorar a gestão de ações preventivas e assegurar atendimento especializado às vítimas e suas famílias.